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28/04/09 - Assunto: Direito do Trabalho
Enviada a Profª Simone Belfort


Pergunta:
Oi Professora Simone, pode me ajudar???
Conforme o CPC: Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo -lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Porém, o princípio da extrapetição (Processo do Trabalho), permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na  petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida. Pode me explicar???
Obrigada
Luciana. 

Resposta:
Oi Luciana,
O juiz do Trabalho continua restrito ao pedido, não podendo julgar ultra, citra ou extra petita. Entretanto, alguns artigos permitem esse tipo de julgamento como exceção, inclusive está incluido nesse princípio o julgamento de condenaação ao pagamento de juros sem que a parte tenha se quer pedido. Súmula 396 é outro exemplo desse princípio, art. 496tb.

Sendo assim regra geral não pode fazer julgamento ultra, citra nem extra,conforme art. 128 e 460 do CPC, existindo as exceçoes legais, onde entraria esse princípio.
Att
Simone Belfort

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